JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006012-03.2014.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Ação Rescisória 0006012-03.2014.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO INTERESSADO. PATRONO DO RÉU NO PROCESSO MATRIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. O terceiro interessado, em seu recurso, tece várias considerações e argumentos no sentido de reforçar a tese de que se fazia necessária sua inclusão no polo passivo da ação de corte. Cabe registrar que o CPC de 1973 cuidou de disciplinar a questão referente à legitimidade ativa para a ação rescisória em seu art. 487; contudo, silenciou no tocante à legitimidade passiva, o que enseja a remissão ao art. 3.º do Código Buzaid, que estabelece que: " Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade ". Partindo dessa premissa, esta SBDI-2 sedimentou entendimento de que a legitimidade passiva para a ação rescisória está atrelada à verificação da condição de parte no processo matriz. Tal entendimento respalda-se na melhor doutrina; a título exemplificativo, os Professores MARINONI e MITIDIERO lecionam que " a ação rescisória deve ser dirigida contra todos aqueles que tendo participado no processo em que foi proferida a decisão foram atingidos na qualidade de parte pelo capítulo da decisão que se pretende rescindir ". (Ação Rescisória - Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 287). Assim, considerando que o terceiro interessado não ostentou a condição de autor ou réu no processo matriz, e que a lide originária não exigia decisão uniforme com relação ao patrono do réu, inclusive na questão dos honorários advocatícios, descabe falar em ineficácia do acórdão recorrido ou em nulidade processual. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFESA DE DIREITO PATRIMONIAL DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os recorrentes sustentam que o ' Parquet' carece de legitimidade ativa para propor a presente ação rescisória, na medida em que os honorários advocatícios impostos na decisão rescindenda são de responsabilidade da União Federal. Entretanto, não obstante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deferida no processo matriz seja da União, é preciso destacar que a condenação, no feito primitivo, foi imposta ao Ministério Público do Trabalho, ou seja, é o MPT que está subjugado pela autoridade da coisa julgada em seus limites subjetivos, de modo que sua legitimação para a ação de corte exsurge de forma plena, não calcada no inciso III do art. 487 do CPC de 1973, e sim no inciso I, que confere legitimidade para a ação rescisória às partes do processo originário. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O art. 16 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que " A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova ", isto é, de acordo com o texto legal, a sentença de improcedência proferida em ação civil pública, quando amparada na insuficiência de prova, não produz coisa julgada material, permitindo nova propositura da mesma ação. Todavia, esse efeito cinge-se unicamente ao efeito declaratório negativo da sentença de improcedência. Consequentemente, havendo condenação, ainda que ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o capítulo da sentença que a alberga gera coisa julgada material, e, por conseguinte, submete-se à possibilidade de desconstituição por meio da ação rescisória, nos termos do caput do art. 485 do CPC de 1973. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI N.º 7.347/85 E 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, ao condenar o ' Parquet' ao pagamento dos honorários advocatícios, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 do CDC, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento da verba honorária nos casos de ação civil pública ou de ação coletiva. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Em consequência, afasta-se a incidência da causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado da ocorrência de litigância de má-fé por parte do Ministério Público do Trabalho, e o faz com supedâneo nos arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 do CDC, que admitem a possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que constatada a litigância ímproba. Ocorre, contudo, que a sentença rescindenda não revela afirmação categórica e indiscutida sobre eventual litigância de má-fé do autor; ao revés, extrai-se do comando sentencial que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu da mera sucumbência. Assim, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006012-03.2014.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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