- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-62.2016.5.03.0052, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela segunda reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017. Constatada possível contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017 . Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010910-62.2016.5.03.0052. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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