- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001590-74.2012.5.15.0090, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apta a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, para infirmar as suas razões de decidir e concluir que o autor não exercia função revestida de fidúcia especial, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001590-74.2012.5.15.0090. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
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