- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000659-70.2012.5.09.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que, ao exercer o cargo de "chefe de serviços bancários", a reclamante detinha grau de fidúcia apta a enquadrá-la no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, para infirmar as suas razões de decidir e concluir que a autora não exercia função revestida de fidúcia especial, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000659-70.2012.5.09.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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