JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020398-32.2015.5.04.0025

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020398-32.2015.5.04.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. Ao analisar os documentos constantes dos autos e as conclusões do perito contábil, a Corte Regional concluiu que existem diferenças de comissões, porquanto nem sempre foi adimplido o percentual indicado nas cartas de comissões. Considerou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar toda documentação necessária para apurar os valores devidos. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PRÊMIOS. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Depreende-se do julgado que a Corte Regional, ao concluir que pela existência de diferenças de reflexos dos prêmios no aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3, constatou ser frequente o pagamento da parcela. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que ausente a habitualidade reconhecida pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020398-32.2015.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . 1.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de diferenças de comissões não pagas. 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerar…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÊMIOS . 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela paga como prêmio e ao deferimento de horas extras e reflexos, reformando-a apenas para fixar o horário de início da jornada às 6h15. C oncluiu que a primeira reclamada não se desvencilhou dos ônus probatórios relativos ao enqu…

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