- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001754-79.2017.5.06.0101, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE JORNADA E JORNADA EXTRAORDINÁRIA REMUNERADA A MENOR. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, no que tange ao período em que não foram trazidos cartões de ponto válidos, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. O art. 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando decorrente de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Segundo o § 1º do artigo consolidado, o empregador pode realizar descontos referentes aos danos causados pelo empregado, desde que haja prévio acordo ou dolo do empregado. Assim, não demonstrada a culpa do empregado, não se verifica a legalidade nos descontos efetuados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001754-79.2017.5.06.0101. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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