- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-21.2016.5.15.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . DESCONTOS INDEVIDOS . O Tribunal Regional constatou que o reclamante não comprovou que foram efetuados descontos indevidos em seu salário. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, a aferição de violação dos artigos 2° e 462, § 1°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto do apelo que se encontra desfundamentado à luz do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, pois foram acostados quase todos os controles de ponto, faltando apenas o de seis dias, de modo que foi reputado razoável e proporcional o cálculo das horas extras pela média, e não pela incidência da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão está de acordo com a Súmula 338, I, do TST, porque a prova juntada (controles de ponto) não corroborou a jornada declinada na inicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010105-21.2016.5.15.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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