- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000818-71.2020.5.02.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES INICIAIS. APELO MAL APARELHADO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Segundo o acórdão regional, “a peça de resistência, portanto, não impugnou especificamente nem a existência do paradigma, Sr. Paulo César de Almeida, muito menos a identidade funcional entre o autor e o paradigma efetivamente indicado”. Sendo assim, a Corte de origem registrou: “Portanto, ausente impugnação específica dos fatos, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (art. 341 do CPC), razão pela qual reputo presentes os requisitos do art. 461 da CLT”. 2. Nesse contexto, os dispositivos indicados por violados, que se relacionam a regras de distribuição de ônus probatório, não apresentam pertinência temática com a controvérsia. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES DE HORÁRIOS COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo registrado no acórdão regional, os cartões de ponto apresentam “anotações com variações ínfimas”. Além disso, o Tribunal a quo consignou que, “pelo depoimento do próprio preposto, já salta aos olhos a incorreção dos horários anotados”. 2. A decisão regional, ao afastar a validade dos controles de jornada, nesse contexto, apresenta-se em conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Julgados do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. GOZO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não resolveu a controvérsia com fundamento em regras de distribuição de ônus da prova, mas com amparo no conjunto fático-probatório, notadamente em depoimento prestado pela testemunha do autor, que corroborou a alegação inicial de fruição limitada a trinta minutos. 2. Trata-se de contexto fático insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO TRABALHADOR. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não é autorizado ao empregador, em razão do princípio da intangibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF e 462, “caput”, da CLT), efetuar descontos no salário do trabalhador, salvo nas situações descritas em lei ou em norma coletiva. 2. Segundo inteligência do art. 462, § 1º, da CLT, em caso de danos causados pelo empregado, ressalvada a hipótese de dolo, sua responsabilização pelo pagamento do prejuízo, além de prévia autorização, pressupõe culpa. 3. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que não houve prova de dolo ou de culpa do autor pelas “’avarias’, ‘ferramental’ e ‘multas de trânsito’”, ônus que cabia à ré, daí por que os descontos realizados são indevidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000818-71.2020.5.02.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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