- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0012166-05.2015.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. No caso concreto, o Regional condenou a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com acréscimo de 100%, como previsto na norma coletiva, com reflexo em férias, gratificação de férias (100%), 13ºs salários e FGTS, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras nas férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e depósitos do FGTS. Endossou a tese de que, não prevendo as normas coletivas a sistemática de compensação adotada pela reclamada e alegando esta que o sistema foi criado tendo em vista o caráter especial de trabalho, no qual, após determinado período, é averiguado se o empregado trabalhou mais ou menos dias, indenizando-o ou descontando do valor do seu salário, conforme o caso, além de confirmar que não cumpre o fixado no instrumento normativo no que se refere aos repousos, não se admite que a demandada, de forma unilateral, adote sistema próprio de compensação de jornada, quando estes não foram submetidos ao crivo do órgão representativo da categoria profissional. Esta Corte já se firmou no sentido de que não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende as disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial . A decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST . HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012166-05.2015.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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