- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101978-24.2016.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUPRESSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. In casu , verifica-se que o Regional declarou a nulidade da compensação de jornada da reclamada em regime 14x21 e a condenou ao pagamento em dobro dos dias de repouso remunerado suprimidos. Infere-se, portanto, que havia a supressão dos dias de repouso remunerado. Em tal contexto, no qual a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o labor no regime 14x21, não se cogita de violação dos artigos 9º da CLT, 884 do Código Civil de 2002, 7º da Lei nº 5.811/72 e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O Regional concluiu ser inválida a norma interna da reclamada que estipulava como devida a integração de horas extras somente após prestadas por oito meses intercalados ou seis meses contínuos a cada doze meses de trabalho. Com efeito, o artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 nada estipula acerca do critério temporal da habitualidade das horas extras, e, portanto, sua invocação pela reclamada não enseja a admissão do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101978-24.2016.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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