- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0101282-82.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO REGIME 14X21. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao interpor recurso de revista, a reclamada denominou as matérias impugnadas como "DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - FOLGA SUPRIMIDA - AFRONTA À SUMULA 85 DO E. TST E AO ART. 767 DA CLT C/C ART. 884 DO CODIGO CIVIL" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO", oportunidade em que transcreveu fragmentos de uma decisão que não correspondiam ao acórdão proferido pelo TRT, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada. E quanto ao tema intitulado de "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a parte não transcreveu excerto algum do acórdão proferido pela Corte regional. 3 - E ainda que se considere a alegação da parte recorrente, de que transcreveu no início do seu recurso de revista trechos que correspondem ao acórdão do TRT, subsiste que a transcrição em conjunto de excertos do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantidacom acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101282-82.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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