- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-24.2017.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. VALE S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a responsabilização subsidiária do dono da obra por inidoneidade econômico-financeira da contratada, em período anterior ao fixado na tese n.º 5 do IRRR 0000190-53.2015.5.03.0090, contraria a jurisprudência desta Corte e caracteriza a transcendência da causa. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na Tese Jurídica 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Remanesce válida a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Assim, o acórdão do Regional, ao manter a responsabilidade patrimonial da recorrente, dona da obra e que não exerce atividade de construtora ou de incorporadora, contrariou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-24.2017.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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