- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017270-36.2017.5.16.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S/A. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S/A. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Discute, no caso, a possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, relativos a contrato de trabalho que vigeu entre 10/2015 e 01/2017. 2. No caso, o Tribunal Regional de origem manteve a sentença por entender que o objeto do contrato - implantação da Infraestrutura para as Duplicações dos Segmentos 38-39, 40-41, 41-42, 42-43 e 43-44 (BLOCO C) da Expansão da Estrada de Ferro Carajás - estava ligado ao objeto social da Vale S/A, razão pelo qual afastou o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Contudo, observa-se que a agravante atuou como dona da obra, não se tratando de construtora ou incorporadora, e a SBDI-1 desta Corte, julgando os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, decidiu modular os seus efeitos no que tange à tese prevalecente nº 4, acrescentando a tese nº 5, nos seguintes termos: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 4. Nesse contexto, conforme as premissas delineadas por ocasião do julgamento do IRR mencionado, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017270-36.2017.5.16.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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