- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100631-75.2016.5.01.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão recorrida não está maculada pela falta de prestação jurisdicional na medida em que o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão no exame do conjunto fático-probatório produzido, analisando as questões controvertidas à luz da legislação de regência e considerando os argumentos trazidos pelas partes oportunamente. A simples objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA FLUMITRENS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto sua transferência ocorreu em 1994, momento no qual nasceu o direto de questionar em juízo essa transição, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada tão somente em 2016 . Indubitável a incidência da Súmula 294 do TST, porquanto o ato único, prejudicial ao obreiro, não foi impugnado por meio de ação judicial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100631-75.2016.5.01.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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