- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-94.2019.5.18.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Turma Regional afirmou que é incontroverso que o reclamante prensou o seu dedo polegar em uma máquina. Consignou que o laudo técnico concluiu que houve culpa exclusiva da vítima por falta de atenção, bem como o reclamante registrou que o acidente poderia ser evitado se tivesse mais atenção. Todavia, concluiu o regional que o empregador não demonstrou que havia medidas de segurança para evitar acidentes de trabalho em casos de descuido comuns a todos os homens. Entendeu que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima. Manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A recorrente alega que o laudo pericial conclui que houve culpa exclusiva da vítima. Sustenta que há confissão do reclamante no mesmo sentido. Defende que não incorreu em dolo ou culpa e não ficaram preenchidos os requisitos do dever de indenizar. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-94.2019.5.18.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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