- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-92.2016.5.18.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA reclamada. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PERÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante à tese de que houve culpa exclusiva do autor, ante o quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. O Regional dirimiu a controvérsia após exame da perícia e da prova oral. Quanto ao tema "adicional de insalubridade", o Tribunal Regional não abordou tese relacionada a sua configuração, limitando-se a responder a insurgência da reclamada quanto à negativa de prestação jurisdicional referente ao tema. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ante o quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pelo reclamante, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010488-92.2016.5.18.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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