- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000035-34.2011.5.09.0022, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DE TURMA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. APPA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, decidiu que, por aplicação da tese fixada pelo STF no RE 590.415/SC, não tem eficácia a ressalva oposta em termo de rescisão contratual quanto a eventuais ações ajuizadas até 31/7/2014, porque houve acordo coletivo prevendo a quitação ampla e geral do contrato de trabalho dos empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que aderissem ao plano de dispensa incentivada (Processo n.º E-RR-920-84.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1º/3/2019). O julgamento da questão jurídica pela SBDI-1, em sua composição plena, vem balizando a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-34.2011.5.09.0022. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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