- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0358300-58.2008.5.09.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. 1. Na hipótese, trata-se de PDI oferecido aos empregados da APPA, o qual foi também instituído por meio de ajuste coletivo contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. 2 . A Eg. Turma deixou reconhecer a quitação ampla do contrato de trabalho, considerando a ressalva aposta no TRCT pelo sindicato, relativa às ações trabalhistas ajuizadas até 31.07.2014 (caso dos autos). 3 . Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho, por ser um ato bilateral firmado entre os atores sociais, com amplo debate entre as partes convenentes, deve prevalecer ante o ato firmado pelo reclamante quando da homologação do termo de rescisão, não tendo eficácia a ressalva aposta no TRCT. 4 . Aplicável ao caso, o entendimento adotado pelo c. STF ao julgamento do processo RE-590415/SC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0358300-58.2008.5.09.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.