- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0000821-10.2013.5.09.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A Eg. SBDI-1, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, publicado no DEJT de 31.5.2019, decidiu questão de ordem sobre a matéria em exame, no sentido de que , "no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa". 2. No caso, o recurso de revista da reclamada foi interposto em 19.9.2014. Em 7.1.2016, antes do julgamento do apelo pela Turma, a reclamada trouxe petição avulsa alegando fato novo, em razão da adesão do autor ao PDI da ré , em 14.1.2015, dando quitação total do contrato de trabalho. 3. Em 10.5.2017, a Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, sem examinar a questão de ordem. 4. Interpostos embargos de declaração e submetida a questão ao contraditório do reclamante, que apresentou contrarrazões a fls. 1.109/1.163, a Turma prestou esclarecimentos no sentido de que "a estabilização das relações jurídicas processuais impede que se acolha a pretensão de extinção do feito sem que haja o devido respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, quanto ao fato superveniente alegado pela reclamada. Tal pretensão deve ser intentada em ação própria, na medida em que a parte adversa alega, em impugnação aos embargos de declaração, que seu caso não se insere na cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, uma vez que há documento em seu favor, que consiste numa declaração do Presidente do Sindicato (SINTRAPORT), que excepcionaria o autor dos casos indicados pela reclamada que resultam em extinção do feito com resolução do mérito". 5. A tese é contrária à predominante nesta Subseção. No caso, houve conhecimento e provimento pela Turma do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas "forma de execução", "juros" e "horas extraordinárias. Parcelas vincendas". Aberto o caderno processual, é necessário o exame do fato novo aduzido pela ré. Tratando-se de questão de direito e estando madura a causa para julgamento, procede-se ao exame da eficácia da quitação. 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000821-10.2013.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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