- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000576-28.2013.5.05.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIARIA E 36ª SEMANAL. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO DE PARTE DO PERÍODO. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, que dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Não se há de falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, pois tal verbete se destina a situações em que o ônus da prova do labor extraordinário incumbe ao empregado quando esse se desvencilha somente quanto à parte do período - situação diversa dos autos, em que era da ré o encargo de demonstrar a inexistência das horas extras no período em que não cumpriu com sua obrigação de apresentar os cartões de ponto, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000576-28.2013.5.05.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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