- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001174-42.2015.5.05.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CERCA DE DOZE MESES DE CARTÕES DE PONTO. A Súmula nº 338, I e III do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quando, de forma injustificada, a empresa não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal, a qual pode ser elidida por prova em contrário. De igual forma, quando os cartões de ponto se revelam inválidos como meio de prova, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial, se dele não se desincumbir. No caso dos autos, apesar de o TRT afirmar que os cartões de ponto eram válidos e os poucos registros faltantes atrairiam a aplicação da OJ n° 233 da SbDI-1 do TST, consignou que: "O vínculo empregatício mantido entre as partes ocorreu no período de 10.08.2011 a 19.08.2015 . E, no caso, a Reclamada apresentou os controles referentes ao período de agosto de 2012 a agosto de 2015 (...)". Afirmou ainda: "(...) Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não se constata a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento. No caso, foram apresentados os contracheques que noticiam o pagamento de horas extras, inclusive, no período anterior a agosto de 2012 (...)." Tais trechos demonstram que vários meses de registro de ponto não foram apresentados e que nesses períodos foi constatada a prestação de serviço extraordinário. Dessa forma, não se há de falar em aplicação da Orientação jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001174-42.2015.5.05.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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