- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0005458-02.2015.5.09.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. TRABALHADOR BANCÁRIO. CARGO DE GERENTE DE GRUPO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MERAMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 410 DO TST. VÍCIOS REFERIDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CONFIGURADOS. 1 - Acórdão embargado que negou provimento ao recurso ordinário do banco autor, afastando a tese de violação do art. 224, § 2º, da CLT com apoio na Súmula 410 do TST. 2 - A omissão alegada pela parte autora diz com a ausência de manifestação sobre a questão veiculada no recurso ordinário de que o acórdão rescindendo reconheceu o reclamante como detentor de poderes diferenciados, tais como a prerrogativa de definir escala de férias e de autorizar atrasos de seus subordinados, de modo a caracterizar a função de confiança bancária. 3 - Não se verifica nenhum vício na decisão embargada, pois este Colegiado analisou expressamente a alegação de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT e consignou, de forma clara, a impossibilidade de acolhimento do pleito desconstitutivo formulado com arrimo no art. 485, V, do CPC de 1973, em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos originais, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 4 - Eventual equívoco no entendimento adotado por esta Subseção em torno da matéria não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005458-02.2015.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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