- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021412-02.2016.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 2.1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante não faz jus a pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que ela se encontra apta para o trabalho, tendo apenas redução mínima e temporária da capacidade laborativa, facilmente recuperada mediante exercícios físicos fisioterápicos adequados, sem necessidade de intervenção cirúrgica. 2.2. No caso, considerando que a reclamante se encontra apta para o trabalho e que a redução da capacidade laborativa foi parcial e temporária não há como condenar a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, conforme decidiu a Corte de origem. Precedentes desta 2ª Turma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1.1. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. No caso, apesar de trabalho ter atuado apenas como concausa para o surgimento da doença que acometeu a reclamante, bem como o fato de a lesão sofrida ser parcial e temporária (redução mínima e residual da capacidade laborativa, passível de reversão mediante exercícios físicos, sem necessidade reabilitação profissional), conclui-se que o quantum debeatur fixado pelo TRT não atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em face da condição econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, razão pela qual deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021412-02.2016.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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