- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000059-90.2020.5.12.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONCAUSALIDADE NA FIXAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL (3,12%). PLEITO DE MAJORAÇÃO INDEVIDO (SÚMULA 333 DO TST). 1. O Tribunal Regional, considerando a concausalidade entre a patologia na coluna da autora e o trabalho, condenou a reclamada ao pagamento do pensionamento mensal vitalício no percentual de 3,12% do último salário , correspondente a 50% da redução da capacidade do trabalho, estimada pela perícia técnica em 6,25%. 2. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. 3. Logo, diante do grau de incapacidade e da concausa como elementos a serem observados na fixação da indenização por danos materiais, a decisão regional, ao arbitrar a pensão no importe correspondente a 50% da redução da capacidade do trabalho, imprimiu efetividade ao disposto no art. 950 do Código Civil, não havendo falar em majoração do quantum indenizatório. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes . Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO . C onsiderando situação fática descrita em relação ao quantum indenizatório a título de compensação por danos morais envolvendo a redução parcial e permanente da capacidade laboral, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela Corte de origem comporta reparos. Agravo provido . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. MAU APARELHAMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de indenização decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que a reclamante está com o benefício ativo. Registrou que "ainda que tenha havido a alta previdenciária nas oportunidades alegadas pela demandante, o pagamento do benefício previdenciário foi reestabelecido, gerando, assim, o seu pagamento retroativo". 2. A pretensão de indenização decorrente do alegado limbo previdenciário não se viabiliza pela indicação de afronta aos arts. 4 . º da CLT e 63 da Lei 8.213/1991, uma vez que tais dispositivos não guardam relação direta com a matéria, inviabilizando se observar afronta a sua literalidade, na forma do art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO . PLEITO DE MAJORAÇÃO . Por observar possível violação do art. 944 do Código Civil , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Registrou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das doenças de coluna da autora. Registrou ainda a existência de riscos ergonômicos, bem como a diminuição da capacidade laboral em caráter parcial e definitivo. 2. Em relação ao montante indenizatório dos danos morais, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Constata-se, no caso em apreço, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reputa-se insuficiente, especialmente em se considerando a extensão do dano (redução permanente da capacidade laboral), repercussão social do fato, a justa compensação do lesado e o caráter pedagógico da sanção negativa . Majora-se, portanto, o valor a título de compensação pelos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000059-90.2020.5.12.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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