- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021523-92.2015.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). Consoante registrado no acórdão, recorrido, do confronto entre o depoimento pessoal do autor e a prova documental carreada, o julgador verificou que as marcações horárias se encontravam variáveis, concluindo, assim, pela validade dos registros. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, e entender que, em verdade, os registros são inválidos por não retratarem a jornada desempenhada pelo reclamante, devendo prevalecer aquela alegada na inicial, mister o reexame das provas carreadas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (SÚMULA 126 DO TST). Consoante se extrai do acórdão recorrido, o julgador, a partir do cotejo entre as alegações do reclamante, os documentos juntados, - tais como as fichas financeiras -, e a prova testemunhal, convenceu-se quanto à falta de verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, considerando, pois, inexistentes as diferenças de gratificação de desempenho pleiteadas. Para dissentir da tese consignada no acórdão, e entender que, em verdade, há diferenças de gratificação de desempenho em prol do reclamante, mister o reexame das provas carreadas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021523-92.2015.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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