JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010560-11.2017.5.03.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010560-11.2017.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. OMISSÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE - FIM. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PRELIMINAR. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 e RE 958252 (TEMA 725, STF). Com efeito, discute-se nos autos acerca da configuração ou não de coisa julgada, na hipótese de ajuizamento de ação individual, quando já existente decisão com trânsito em julgado em ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No caso concreto, a Segunda Turma considerou que não há de se falar em coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Quanto à preliminar de falta de interesse processual em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, razão pela qual rejeita-se a preliminar, mantendo-se a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do quadro fático. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ERRO MATERIAL RECONHECIDO . Contatado erro material no dispositivo do acordão, deve ser corrigido para que seja determinado o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região para que sejam examinados os recursos ordinários de ambas as partes, não somente da reclamada, de forma a manter a coerência com a fundamentação de mérito. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010560-11.2017.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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