JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000184-82.2018.5.06.0211

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000184-82.2018.5.06.0211, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Turma foi omissa ao deixar de observar que subsistem verbas a serem quitadas pelas partes do processo, razão pela qual não há como reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios do reclamante, sem efeito modificativo, para integralização da prestação jurisdicional, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das demais parcelas deferidas ao autor nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST . Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos no sentido de que, ainda que mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada , conforme recurso do reclamante, não serão aplicadas as normas coletivas da Companhia Energética de Pernambuco, pois afastada a condenação ao pagamento de parcelas decorrentes do vínculo empregatício diretamente com a CELPE . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000184-82.2018.5.06.0211. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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