- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001481-31.2017.5.08.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção para concluir pela manutenção da improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PUCS. TRANSIÇÃO PARA O PES. REPERCUSSÕES. O Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante às diferenças salariais, ao fundamento de que o padrão salarial dos níveis instituídos no Plano de Cargos - PUCS foi substituído pelo Plano de Cargos - PES, ao qual o reclamante aderiu, por meio de comprovada assinatura do Termo de adesão para o novo plano de empregos e salários (PES). Ressaltou-se, ainda, que a pretensão de manutenção do padrão percentual equivalente entre os Planos encontra óbice intransponível no art. 37, II, da CF, pois são cargos com requisitos de preenchimento distintos. Assim, constata-se que a decisão, além de estar pautada no art. 37, II, da CF, encontra-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, de modo a incidir o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 7º, X, da CF e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001481-31.2017.5.08.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.