- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001707-73.2016.5.08.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o acordo coletivo 2003 estabeleceu novo piso salarial e critérios para reajuste salarial para os empregados da Reclamada. Registrou não ter havido qualquer violação do plano unificado de cargos e salários (PUCS) instituído em 1989, mesmo porque o acordo coletivo previu diversas vantagens antes não asseguradas. Destacou, ainda, a existência de sentença normativa em que ficou assentado que a Reclamada não está obrigada a manter o alegado "equilíbrio" existente em função do PUCS, mas, sim, a cumprir o firmado no ACT/2003. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VANTAGENS CONCEDIDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Tribunal Regional registrou que o acordo coletivo 2003 estabeleceu novo piso salarial e critérios para reajuste salarial para os empregados da Reclamada. Entendeu não ter havido qualquer violação do plano unificado de cargos e salários (PUCS) instituído em 1989, mesmo porque o acordo coletivo previu diversas vantagens antes não asseguradas. Concluiu pelo reconhecimento da norma coletiva, nos moldes do disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88. Destacou, ainda, a existência de sentença normativa em que ficou assentado que a Reclamada não está obrigada a manter o alegado "equilíbrio" existente em função do PUCS, mas, sim, a cumprir o firmado no ACT/2003. Nesse contexto, tendo em vista que o ACT/2003 instituiu vantagens antes não previstas no plano de cargos e salários e a determinação em sentença normativa para o cumprimento da referida norma coletiva, resta incólume o artigo 7º, VI, e XXVI, da CF/88. Por fim, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 468 da CLT. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001707-73.2016.5.08.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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