- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100057-58.2019.5.01.0082, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INSTARURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e de recurso interposto sob a égide da referida legislação, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT . Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DO PLANO UNIFICADO DE CARGOS E SALÁRIOS (PUCS) PARA O NOVO PLANO DE CARGOS EMPREGOS E SALÁRIOS (PCES). MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". No acórdão recorrido, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sobre o enfoque da validade ou não da adesão do reclamante ao novo PCES, nem adentrou no exame da regra de transição contida no item 10.1 do referido plano, ao fundamento de que ante a ocorrência de revelia não cabe à reclamada, em sede recursal, revolver matéria fática sobre a qual se operou a preclusão. Com efeito, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100057-58.2019.5.01.0082. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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