- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-12.2017.5.05.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consignou os motivos que o levaram a concluir pela nulidade da dispensa do reclamante. Dessarte, ainda que a reclamada divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT . 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. NULIDADE. O Regional manteve a condenação da reclamada a proceder à reintegração do reclamante por considerar a dispensa discriminatória (uma vez que, dos 57 empregados dispensados em um período de pouco mais de um ano a título de suposta necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, 47 eram aposentados). O Tribunal a quo concluiu pela existência de dispensa discriminatória, nos moldes da Lei nº 9.029/1995, tendo em vista que somente foram dispensados os empregados aposentados, não se sustentando a alegação da reclamada de que houve opção por tais trabalhadores em razão de eles terem outra fonte de renda. Assim, declarou que se tem por incontroverso que, com o reclamante , somente foram dispensados empregados aposentados, no que resta evidenciada a conduta discriminatória da reclamada, pois não há justificativa para tal procedimento, já que o critério da idade, por si só, não pode ser utilizado como fator determinante da dispensa, ainda que esta tivesse decorrido da necessidade de redução de gastos com pessoal. Ainda segundo o acórdão regional, não restou comprovada a implementação de plano de redução de gastos e despesas com pessoal especificamente em relação à reclamada, empresa pública vinculada ao Estado da Bahia. 3 . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC e 897-A da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que não foram demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000141-12.2017.5.05.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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