- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021521-20.2017.5.04.0664, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. Constatada possível violação ao artigo 37 da CF, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação ao artigo 37 da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a dispensa do reclamante foi motivada diante da permanência da situação financeira deficitária da instituição, sendo necessário ajustar o dispêndio com pessoal. 2 – No entanto, é incontroverso nos autos que o autor foi dispensado quando estava prestes a se aposentar, conforme se denota do voto vencido que consignou expressamente que: “ o reclamante foi despedido às vésperas da aposentadoria ". 3 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido que é discriminatória a conduta do empregador que utiliza como critério para a dispensa coletiva a condição de empregado aposentado ou que esteja na iminência de se aposentar. O art. 1º da Lei Federal 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. 4 - Deste modo, o acórdão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021521-20.2017.5.04.0664. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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