JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000865-61.2016.5.02.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000865-61.2016.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, do CPC e 832 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. Não demonstrada a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É evidente que, em abstrato, a dispensa fundamentada puramente na idade é definida como discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Entretanto, para que a norma saia do plano abstrato, materializando seus efeitos no caso concreto da autora, é imprescindível que as provas tenham caracterizado a dispensa fundada em caráter discriminatório, a exemplo da dispensa apenas por conta da idade. Nesse sentido, as provas que, constando expressamente do acórdão regional, “teoricamente” reforçariam a tese de que houve dispensa discriminatória, a bem da verdade, apontam, segundo o juízo a quo , no sentido da existência de crise econômica atravessada pelo antigo empregador. Aliás, o acórdão regional menciona tanto cancelamento de contratos quanto contradição no conteúdo apresentado por testemunha da autora, vetores tais que não corroboram a tese trazida na peça recursal. Ora, não se pode presumir que a empregadora praticou a aludida discriminação, havendo necessidade de prova. In casu, consignou a Corte Regional que a comprovação da dispensa discriminatória " requer robusta prova, sendo que a autora não logrou produzi-la ”, na medida em que a testemunha por ela arrolada declarou que foi dispensada por ser aposentada, mas também que foram mantidos os aposentados de livre provimento. Ilesos, pois, os arts. 1º da Lei 9029/95 e 7º, XXX, da CF. Incide a Súmula 297/TST acerca das matérias disciplinadas nos arts. 5º, V e X e 7º, XXX, XXXI e XXXII, e 169, §3º, II, da CF. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296, I, do c. TST. Não demonstrada a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000865-61.2016.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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