- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024866-73.2017.5.24.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. HORAS EXTRAS. O Regional limitou a condenação das horas extras àquelas excedentes do módulo semanal de 44 horas e somente ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. Consignou estar evidenciada pelos controles de ponto a instituição de um regime de compensação semanal de horários celebrado de forma tácita, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 85, III e IV, do TST. Em tal contexto, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII, e 8º, III, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 85 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Regional confirmou a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, diante da manutenção da invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada. Dessarte, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024866-73.2017.5.24.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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