- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001656-58.2013.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, foi claro ao consignar que se tratava de terceirização lícita, bem como que as atividades exercidas pelo reclamante se inserem naquelas da categoria de financiário, fazendo jus às normas coletivas desta categoria, equiparando-se à categoria dos bancários apenas nos moldes da Súmula nº 55 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS . A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao acréscimo da condenação de horas extras, levando em conta o depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante. 3. COMISSÕES . É certo afirmar que a improcedência do pedido relativo à integração das comissões ao salário decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001656-58.2013.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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