- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-84.2012.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional manteve o enquadramento do reclamante como financiário ao fundamento de que sua empregadora é administradora de cartões de crédito e oferece-os aos clientes em suas lojas, bem como disponibiliza empréstimos bancários. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, 17, caput , da Lei nº 4.595/64 e 611 da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades daquela reclamada, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. SÚMULA Nº 55 DO TST. Em face da possível configuração de contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte, merece ser admitido o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA Nº 55 DO TST. A Súmula nº 55 do TST equipara os empregados das financeiras aos bancários apenas para os efeitos do art. 224 da CLT (jornada reduzida), não alcançando as demais vantagens devidas a essa categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. SOLIDARIEDADE. Ante a aparente caracterização de afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. SOLIDARIEDADE. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido dispositivo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas lançadas pelo Tribunal a quo , constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001535-84.2012.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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