- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-17.2015.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o Regional, a lide não foi solucionada sob a ótica da existência de terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, mas na constatação de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na reclamada - Dacasa Financeira S.A. estavam atreladas às operações financeiras realizadas por aquela reclamada, cujo objetivo social é a concessão de crédito, financiamentos e investimentos. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE FINANCEIRA . Extrai-se do acórdão recorrido ter o conjunto probatório demonstrado que o reclamante, desenvolvendo as funções típicas de atendimento telefônico, usando computador para prestar informações e esclarecendo dúvidas, como datas de vencimentos, limites disponíveis ou erros no lançamento da fatura, entre outras, ainda que não diretamente relacionadas à concessão de crédito, inserem-se na cadeia produtiva da primeira reclamada, sendo essenciais à finalidade da instituição, a qual incontroversamente é empresa financeira, nos termos do art. 17 da Lei n° 4.595/64. Assim, concluiu a Corte de origem ser cabível a aplicabilidade do artigo 224 da CLT como prevê a Súmula n° 55 deste Tribunal. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que as reclamadas, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveram o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa às horas extras e reflexos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000533-17.2015.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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