JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020969-94.2015.5.04.0512

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020969-94.2015.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO . Segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, o laudo pericial, não infirmado por prova em contrário, atestou que o acidente de trabalho típico agravou a doença do ombro do reclamante (concausa), contribuindo, em 6,25%, para a redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa (12,5%), o que ensejou o deferimento da indenização por dano material, sob a modalidade de pensão. Ilesos, pois, os artigos 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020969-94.2015.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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