- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001611-59.2016.5.02.0444, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 291 DO TST. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SALARIAL. Consoante o diposto na Súmula n° 291 desta Corte Superior, " a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Dentre desse contexto, o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, segue no sentido de que , havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas, mesmo que seja por imposição de decisão judicial, ou resultante de orientação do TCU, ou de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em termo de ajustamento de conduta, ou, ainda, decorrente do incremento da remuneração em face da implantação de novo plano de cargos e salários, é devida a indenização consubstanciada no verbete sumulado suso mencionado, não sendo possível haver compensação entre o reajuste salarial oriundo do novo plano de cargos e salários com o valor das horas extras suprimidas ou reduzidas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001611-59.2016.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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