JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001271-75.2017.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001271-75.2017.5.02.0446, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CODESP. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM AUMENTO SALARIAL. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Nos termos da Súmula 291 do TST, a supressão, ainda que parcial, do pagamento de horas extras dá direito à respectiva indenização. Não há condicionantes. Ainda que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, como no caso, tenha se dado em decorrência de orientação do TCU ou do Ministério Público e venha acompanhada de aumento salarial em virtude da implantação de novo Plano de Cargos e Salários, a empregadora não está desobrigada do pagamento da indenização correspondente. O aumento salarial decorrente de novo PCS não se confunde com a indenização devida. São parcelas distintas. Ademais, o aumento foi generalizado, sem distinguir os empregados que prestavam horas extras dos que não o faziam, gerando situação de desigualdade material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001271-75.2017.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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