JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001751-05.2016.5.02.0441

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 1001751-05.2016.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. (SÚMULA 291 DO TST). Ante a possível contrariedade à Súmula 291 do TST, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. (SÚMULA 291 DO TST). Ante a possível contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. (SÚMULA 291 DO TST). A Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que decorrente de implantação do Plano de Cargos e Salários, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. A decisão do Tribunal Regional que manteve o indeferimento do pagamento da indenização decorrente da supressão das horas extras habituais contraria a Súmula 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001751-05.2016.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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