JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-02.2016.5.05.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-02.2016.5.05.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para " reformar o acórdão regional e reconhecer a incidência da prescrição total, com consequente restabelecimento da sentença que havia extinto processo com resolução do mérito ", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-02.2016.5.05.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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