- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000700-42.2019.5.02.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. O recurso ordinário do primeiro reclamado, ora recorrente, foi interposto na égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal " os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . No entanto, in casu , o Regional consignou que o referido reclamado não é uma entidade filantrópica, mas uma associação sem fins lucrativos. Ademais, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltou o Tribunal Regional que os documentos acostados aos autos não são prova cabal da inviabilidade da parte realizar o depósito recursal. Logo, não tendo o referido reclamado efetuado o depósito recursal, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, em decisão impossível de reforma nesta etapa processual, seja pelas premissas fáticas delineadas na origem, seja pela incidência da Súmula nº 245 do TST, segundo a qual " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000700-42.2019.5.02.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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