- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000113-11.2018.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. O recurso ordinário da terceira reclamada foi interposto na égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal " os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . No entanto, in casu , o Regional consignou que "a apelante não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus a isenção prevista no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, em que pese o certificado de entidade beneficente de assistência social" , bem como que a Portaria que concedeu a renovação do aludido certificado teve validade no período de 1º/1/2015 a 31/12/2017, porém o pedido de renovação, em 21/12/2017, para novo período, não foi solicitado tempestivamente, consoante determina o art . 24 da Lei no 12.101/2009, perdendo, assim, a sua validade. Logo, não tendo a referida reclamada efetuado o depósito recursal, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, em decisão impossível de reforma nesta etapa processual, seja pelas premissas fáticas delineadas na origem, seja pela incidência da Súmula nº 245 do TST, segundo a qual " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000113-11.2018.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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