- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001547-59.2018.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). O recurso ordinário do reclamado foi interposto na égide da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal " os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . No entanto, in casu , o Regional consignou que " a última certidão que versa sobre a classificação do réu como entidade beneficente tinha validade somente até 2018 ". Logo, não tendo o reclamado efetuado o recolhimento do depósito recursal, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, em decisão impossível de reforma nesta etapa processual, seja pela premissa fática delineada na origem, seja pela incidência da Súmula nº 245 do TST, segundo a qual " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001547-59.2018.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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