JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001083-52.2017.5.13.0007

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001083-52.2017.5.13.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme se verifica do acórdão regional, o recurso ordinário da reclamada foi interposto na égide da Lei 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, registrando que da documentação juntada com o apelo não consta o certificado de filantropia, a fim de isentar a reclamada do pagamento do depósito recursal. Ressalta-se que o documento juntado em razões de revista, com vista a comprovar sua certificação como entidade filantrópica, desserve ao fim colimado. Com efeito, verifica-se que a Portaria nº 1.471 (fl. 427-pdf), emitida em 17/09/18 pelo Ministério da Saúde, concedeu o CEBAS à reclamada por um período de três anos a partir da publicação, que aconteceu em 24/09/18, não alcançando, portanto, a data de interposição do recurso ordinário, qual seja, 18/05/2018. Portanto, inviável o seu enquadramento na hipótese do art. 899, §10, da CLT. Desse modo, ante a inexistência de recolhimento do depósito dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST, tem-se por deserto o recurso ordinário. Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado sua condição de "entidade filantrópica" a fim de isentá-la do pagamento do depósito recursal, quando da interposição do recurso ordinário, tampouco comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao citado apelo, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia, e não quando ocorre inexistência de depósito recursal, como no caso em tela. Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação do respectivo recolhimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001083-52.2017.5.13.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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