- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021061-55.2017.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, verificou que, não obstante haver norma coletiva autorizando a instituição do banco de horas, ela trouxe, como requisito de validade do regime, a concordância expressa, por escrito, do empregado , inexistente no caso. Assim, a conclusão do Regional quanto à invalidade do regime de compensação de jornada via banco de horas no período anterior a 1º/5/2015, por ausência de observância da reclamada dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade da compensação adotada, não implica em violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, caput e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. A disposição contida no art. 60 da CLT estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito necessário à prorrogação da jornada daqueles empregados que exercem atividades insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Em relação ao regime em escala 12x36 em atividade insalubre, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, subsistia a necessidade da autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada. Assim, reputado inválido o regime de compensação 12x36, é devido o pagamento das horas extras, e não apenas do respectivo adicional, sendo inaplicável o disposto na Súmula n° 85 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021061-55.2017.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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