JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020482-37.2017.5.04.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0020482-37.2017.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVALIDADE (ÓBICES DAS SÚMULAS 85, V E VI, 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT) . A decisão do Tribunal Regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em jornada de trabalho em condições insalubres, adotado sem prévia licença para prorrogação da jornada, bem como em razão do descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, omissa quanto à previsão normativa de comunicação com antecedência sobre a efetiva compensação, autorização por escrito para adoção do banco de horas e ciência do saldo do banco de horas, na forma dos itens V e VI da Súmula 85 do TST . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020482-37.2017.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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