JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001644-18.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Mandado de Segurança 1001644-18.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL À EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS . INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO, AINDA QUE EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. 1. Mandado de segurança em que se discute a juridicidade da decisão judicial em que determinada a expedição de alvará, em favor da exequente, para liberação do depósito recursal efetuado pela Impetrante, primeira reclamada na ação originária, que se encontra submetida a processo de recuperação judicial. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança aviado contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado o direito líquido e certo da empresa em recuperação judicial à não liberação do depósito recursal à exequente, ora Litisconsorte passiva (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005). O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar a concretização da lesão ao direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 4. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósito recursal à parte exequente, ainda que o depósito tenha sido efetuado em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação ou à quebra. 5. Segurança concedida parcialmente para cassação da determinação de liberação do depósito recursal à exequente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001644-18.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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