JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010809-79.2019.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0010809-79.2019.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO-2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, após a apuração do valor devido na reclamação trabalhista matriz, determinou a liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, apesar de a executada estar em processo de recuperação judicial, ao fundamento de que tais depósitos foram realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial requerido junto à Justiça Estadual. 2. A competência desta Justiça Laboral extinguiu-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal da Falência, consoante dispõe o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editado em conformidade com o disposto na Lei de Falências. Portanto, a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial. Tal prerrogativa compete ao juízo falimentar, conforme disciplina dos arts. 6º, caput e § 2º, e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 583955/RJ - Rio de Janeiro, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). 3. Situação em que aguardar o trâmite processual regular com a interposição de recurso próprio no feito matriz, de modo a ver apreciado direito que é líquido e certo, resulta em grave lesão à parte impetrante, o que autoriza a mitigação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, conforme precedentes específicos. Segurança que deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010809-79.2019.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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